Estatuto da IEADERN

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DOS FINS, DA SEDE E DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1º A Igreja Evangélica Assembléia de Deus no Rio Grande do Norte, fundada nesta Cidade do Natal, aos 24 de maio de 1918, pelo Pastor Adriano Nobre, e, de acordo com o Art. 5º, Inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil e demais normas atinentes à matéria, doravante denominada IEADERN, é uma organização religiosa que tem por finalidade propagar o Evangelho de Nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo, sendo pessoa jurídica, de direito privado, sem fins econômicos.
§ 1º A IEADERN tem Sede e Foro na Cidade do Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
§ 2º A IEADERN poderá fundar em cada bairro, distrito e município do Estado, ou fora dele, Igrejas Filiais e Congregações, respeitando as normas que regem o assunto, nos termos do Regimento Interno.
§ 3º As Igrejas Filiais serão regidas por este Estatuto, e não terão estatuto próprio.
§ 4º As Igrejas Filiais poderão ser emancipadas, adquirindo personalidade jurídica própria, por iniciativa da Presidência da IEADERN ou por solicitação das mesmas, mediante pleno acordo e expressa autorização da Assembleia Ministerial da IEADERN, nos termos do art. 23 deste Estatuto observadas as condições previstas no Regimento Interno.
§ 5º O tempo de duração da IEADERN é indeterminado.
Art. 2º A IEADERN, constituída da Igreja Sede, das Igrejas Filiais, e de suas Congregações, obedece aos princípios que regem as demais Igrejas Evangélicas, denominadas "Assembleias de Deus" filiadas à Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil – CGADB, tendo unicamente a Bíblia por sua regra de fé e prática, sendo, no entanto, autônoma para resolver, por si mesma, quaisquer questões internas, de ordem espiritual ou material que, porventura, venham a surgir em sua Sede, nas Igrejas Filiais e suas respectivas Congregações.

CAPÍTULO II
DOS MEMBROS E CONGREGADOS

Art. 3º A IEADERN compõe-se de número ilimitado de membros e congregados, de ambos os sexos, sem distinção de qualquer natureza que se mantenham fiéis aos princípios fundamentais, estabelecidos neste Estatuto, e de acordo com as Sagradas Escrituras.
Seção I

Das Categorias



Art. 4º Os membros da IEADERN se dividem nas seguintes categorias:
I – Membros;
II – Congregados.

Seção II
Da Admissão

Art. 5º Serão admitidos como membros da IEADERN, as pessoas que:
I – converterem-se à fé cristã evangélica, mediante confissão pública, e forem batizadas em águas, por imersão, em nome do Pai, e do Filho, e do Espírito Santo, atendido um dos seguintes requisitos:
a) serem solteiras;
b) serem casadas civilmente;
c) serem viúvas;
d) serem divorciadas.
II – procederem de outras Assembléias de Deus, ou de outras igrejas evangélicas, respeitado o disposto no inciso I deste artigo, e comprometerem-se a acatar a doutrina e os costumes adotados pela IEADERN e forem recebidos pela Igreja Local.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a admissão do candidato estará condicionada à sua declaração expressa de concordância com este Estatuto. Em se tratando de candidato adolescente, haverá a necessidade de autorização expressa de seus pais ou responsáveis.
§ 2º Não serão admitidas como membros da IEADERN as pessoas que comprovadamente contrariem os princípios das Sagradas Escrituras, ou que estejam apontadas nos crimes ou condutas previstos no art. 13, conforme o disposto no Regimento Interno, Capítulo III, Seção III.
§ 3º Os estados civis de que tratam as alíneas "b", "c", e "d", não se aplicam à união de pessoas do mesmo sexo, por contrariarem os princípios das Sagradas Escrituras, conforme Dt 23.17,18; Lv 18.22; 20.13; Rm 1.24-28; I Co 6.10; I Tm 1.10.
§ 4º As pessoas de que tratam o Inciso I alíneas "a", "c" e "d", devem viver sem relacionamento marital ou homossexual.
§ 5º Ao serem admitidos, os membros terão os seus nomes registrados em Rol de Membros, na Igreja Sede, nas Igrejas Filiais e/ou Congregações.
§ 6° Não serão admitidas como membros da IEADERN pessoas que pertençam a sociedades secretas.
Art. 6° Serão admitidos como Congregados da IEADERN, as pessoas que se converterem à fé cristã evangélica mediante confissão pública de que aceita a Jesus Cristo como Salvador, e passe a freqüentar com regularidade os cultos.
Parágrafo único. Os Congregados terão seus nomes registrados em um Cadastro de Congregados, na Igreja Sede, nas Igrejas Filiais e/ou Congregações.

Seção III
Dos Direitos

Art. 7º São direitos comuns a todos os membros e congregados em comunhão:
I – receber orientação espiritual;
II – participar de atividades administrativas na IEADERN, de acordo com a sua habilidade, por designação da Diretoria;
III – solicitar transferência para outra Igreja de mesma fé e ordem ou desligamento do Rol de Membros ou Cadastro de Congregados.
Art. 8º São direitos dos Membros:
I – votar para os cargos ou funções previstos neste Estatuto, bem como fazer uso da palavra em reuniões de Assembleia Geral, de acordo com o Regimento Interno;
II – ser ordenado, consagrado ou separado para o serviço do Evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo, respeitadas as condições previstas nos artigos 51, 52 e 53 deste Estatuto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos absolutamente e relativamente incapazes civilmente.

Seção IV
Dos Deveres

Art. 9º São deveres dos membros e congregados da IEADERN:
I – participar com assiduidade, das reuniões e cultos da Igreja;
II – entregar os seus dízimos regularmente ao tesouro da igreja onde se congrega, de conformidade com as Escrituras Sagradas;
III – contribuir com ofertas de conformidade com as Escrituras Sagradas;
IV – viver de conformidade com a doutrina bíblica e os usos e costumes adotados pela IEADERN, conforme prescritos no Regimento Interno;
V – respeitar e acatar as decisões emanadas da IEADERN desde que não contrariem o presente Estatuto;
VI – rejeitar movimentos ecumênicos, e outros contrários aos princípios bíblicos adotados pela IEADERN.

Seção V
Das Penalidades

Art. 10. Os membros e congregados da IEADERN que contrariarem a doutrina bíblica ou descumprirem as normas estatutárias e regimentais, de acordo com a gravidade da falta, estarão sujeitos às seguintes penalidades, a serem aplicadas pela Direção da Igreja:
I – aos Membros:
a) advertência verbal ou escrita;
b) suspensão;
c) exclusão.
II – aos Congregados:
a) advertência verbal ou escrita;
b) suspensão;
c) desligamento do Cadastro de Congregados.
Art. 11. A advertência será aplicada, de forma verbal ou escrita, aos membros e congregados que transgredirem os preceitos bíblicos, as normas estatutárias ou regimentais, desde que não constituam falta média ou grave.
§ 1º Constituem faltas leves passíveis de advertência as seguintes práticas:
I – tecer comentários desabonadores sobre a igreja ou a sua liderança;
II – deixar de cumprir normas ou recomendações de caráter administrativo;
III – deixar de comparecer às reuniões nas quais se fizer necessária a sua presença;
IV – deixar de respeitar os usos e costumes da IEADERN, prescritos no Regimento Interno;
V – cometer outras faltas assemelhadas.
§ 2º A advertência será verbal, quando as faltas forem cometidas pela primeira vez. Em caso de reincidência, a advertência será dada por escrito.
Art. 12. A suspensão da comunhão será aplicada, de forma pública, aos membros e congregados que de forma deliberada, após serem advertidos pela segunda vez,
permanecerem transgredindo os preceitos bíblicos, as normas estatutárias ou regimentais, desde que esta atitude não constitua falta grave, nos termos do art. 13.
Parágrafo único. As faltas previstas nos artigos 11 e 13, serão convertidas, para efeito de aplicação das penalidades, em faltas médias nos termos do Regimento Interno.
Art. 13. Os membros da IEADERN serão disciplinados, com pena de exclusão, pelas seguintes faltas, consideradas graves:
I – práticas sexuais ilegais sendo assim consideradas para os fins deste artigo, aquelas que tenham, pelo menos, uma das seguintes características:
a) práticas sexuais havidas sem consensualidade entre os envolvidos;
b) práticas sexuais que envolvam duas pessoas não ligadas entre si pelo vínculo matrimonial;
c) práticas sexuais entre pessoas do mesmo sexo, ainda que respaldadas legal e judicialmente.
II – realização de quaisquer condutas definidas como delito na legislação penal pátria, desde que praticadas com dolo, ainda que tentadas, e que não haja contradição entre a norma legal aplicada ao caso concreto e as Sagradas Escrituras;
III – promoção de dissidência, cisão, cisma ou divisão de qualquer natureza, que repercuta na integridade organizacional da Igreja ou de seus membros;
IV - flagrante desrespeito às deliberações e diretrizes legitimamente estabelecidas pela Igreja, através de sua Presidência, Diretoria ou Comissões, manifestando ostensiva oposição;
V – realização de condutas que contrariem as doutrinas bíblicas estabelecidas na Confissão de Fé esposada pela IEADERN

VI - ausência às reuniões regulares da Igreja, por um período superior a 120 dias, sem qualquer comunicação ou justificativa;
VII – abandono da fé cristã, ou adoção de princípios divergentes das doutrinas bíblicas professadas pela IEADERN;
VIII – prática de atos lesivos à moral, ou contrários à boa fama, ou que se caracterizem como vícios prejudiciais à saúde, conforme I Co 3.16,17; ou que estabeleçam enlace matrimonial com pessoas que não professem a mesma fé evangélica, conforme adverte II Co 6.14-18.
§ 1º Uma vez configurada a hipótese prevista no inciso VI, a Igreja encaminhará uma comissão para falar pessoalmente com o membro ausente, e somente após ouvir suas razões, levará o caso à instância competente para a aplicação da sanção.
§ 2° Os Congregados da IEADERN serão disciplinados com pena de Desligamento pelas faltas, consideradas graves, constantes deste Artigo.
§ 3° Sendo este Estatuto e o Regimento Interno omissos sobre faltas cometidas pelos membros, a Direção da Igreja decidirá a respeito.

Seção VI
Do Processo Disciplinar

Art. 14. A Direção da IEADERN designará uma comissão para proceder ao processo disciplinar relativo ao membro da Igreja, sendo-lhe assegurado o direito a ampla defesa.
Art. 15. A autoridade eclesiástica, responsável pela presidência do processo disciplinar de membro da Igreja, poderá propor a suspensão provisória da comunhão da Igreja, ou o afastamento temporário do denunciado de qualquer cargo ou função que esteja exercendo, nos termos do Regimento Interno, pelo tempo que entender necessário, a seu critério, até posterior deliberação, quando estiver presente um dos seguintes requisitos:
I - existência de fortes indícios da prática de qualquer conduta descrita no art. 13 deste Estatuto, que possa ensejar imediata repercussão prejudicial à imagem da Igreja na sociedade;
II - possibilidade de o membro investigado frustrar o regular processo disciplinar, caso continue no pleno gozo de seus direitos institucionais;
III - quando a demora puder tornar a aplicação da penalidade ineficaz.
Art. 16. A forma de aplicação das penalidades, e os procedimentos de reintegração dos membros suspensos ou excluídos, serão estabelecidos no Regimento Interno.
Art. 17. Quando o membro da igreja for o Pastor Presidente, ou membro da Diretoria Geral e incorrer nas práticas constantes do art. 13, combinado com o disposto no art. 30 § 2°, incisos I e II, deverá ser instaurado o procedimento disciplinar nos termos do Regimento Interno, sendo-lhe assegurado o direito a ampla defesa.
Parágrafo único. Havendo confissão espontânea, será tomada a termo e inibirá o prosseguimento do processo disciplinar, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista para o caso.

CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Da Estrutura Administrativa

Art. 18. São órgãos da IEADERN:
I – Assembleia Geral;
II – Assembleia Ministerial;
III – Diretoria Geral;
IV – Conselho Fiscal.
Art. 19. São órgãos da Igreja Sede e das Igrejas Filiais:
I - Assembleia Local;
II - Ministério Local;
III - Diretoria Local;
IV – Departamentos.
Parágrafo único. A Diretoria Geral, no âmbito da Sede, exercerá também a função da Diretoria Local.

Seção II
Da Assembleia Geral

Art. 20. A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação da IEADERN, com competência para resolver todos os casos a ela submetidos, sejam de ordem espiritual ou material.
Art. 21. A Assembleia Geral é constituída pelos membros da IEADERN, em comunhão, sendo suas resoluções devidamente registradas em atas e consideradas coisa julgada.
Art. 22. Compete à Assembleia Geral:
I – aprovar a indicação ou escolha do Presidente da IEADERN;
II – aprovar a escolha dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
III – aprovar as contas;
IV – reformar o Estatuto.
§ 1º A Assembleia Geral será presidida, sempre, pelo Presidente da IEADERN, ressalvadas as faltas ou impedimentos, ocasiões em que a sua presidência será exercida pelo 1º Vice-Presidente, ou pelos demais membros da Diretoria, por sua ordem.
§ 2º A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de trinta dias através de edital, publicado em órgão de divulgação oficial da IEADERN.
§ 3° Para instalação da Assembleia Geral deverá haver a presença de no mínimo dois mil membros, em primeira convocação, e não havendo o quorum citado, após trinta minutos, em segunda convocação, com qualquer número de membros.
§ 4º A Assembleia Geral será convocada, ordinariamente, pelo Presidente, uma vez por ano, ou extraordinariamente, para reformar o Estatuto, ou ainda, quando as circunstâncias exigirem.
§ 5º As deliberações e resoluções da Assembleia Geral deverão ser decididas por aclamação da maioria simples dos membros presentes.
§ 6° Caso o nome indicado ou escolhido para sucessão do Pastor Presidente não seja aprovado pela Assembleia Geral, deverá ser efetivado um processo eletivo, no prazo de sessenta dias, obedecido o disposto nos parágrafos 5° e 6° do art. 30.

Seção III
Da Assembleia Ministerial

Art. 23. A Assembleia Ministerial da IEADERN é o órgão de deliberação da IEADERN, com competência para resolver os casos a ela submetidos, sejam de ordem espiritual ou material.
Art. 24. A Assembleia Ministerial é constituída pelos Pastores e Evangelistas da IEADERN, sendo suas resoluções devidamente registradas em atas.
Art. 25. Compete a Assembleia Ministerial:
I – referendar a indicação do Presidente, nos termos do § 5° do art. 30;
II - referendar a escolha dos membros da Diretoria Geral e do Conselho Fiscal;
III - referendar a indicação dos Supervisores de Campo e Pastores das Igrejas Filiais;
IV – referendar, anualmente, as contas da Diretoria Geral;
V – referendar o Anteprojeto do Estatuto;
VI – elaborar ou alterar regimentos ou atos normativos;
VII – referendar a oneração, alienação, cessão ou locação de bens patrimoniais;
VIII - autorizar a contratação de empréstimos, financiamentos ou obrigações em casos de repercussão e interesse geral da IEADERN, omissos neste Estatuto;
IX - instaurar procedimento disciplinar, em face de denúncia, que envolva o Pastor Presidente;
X - declarar a destituição do Pastor Presidente;
XI - escolher o substituto do Pastor Presidente, em casos de transferência espontânea para outra Igreja, renúncia, morte ou destituição.
§ 1° A Assembleia Ministerial será presidida, sempre, pelo Presidente da IEADERN, ressalvadas as faltas ou impedimentos, ocasiões em que a presidência será exercida pelo 1º Vice-Presidente, ou pelos demais membros da Diretoria, por sua ordem.
§ 2º O quorum mínimo para instalação da Assembleia Ministerial será de maioria absoluta de seus membros, em primeira convocação, e não havendo o quorum citado, após trinta minutos, em segunda convocação, com qualquer número de membros.
§ 3º As deliberações e resoluções da Assembleia Ministerial deverão ser decididas por aclamação ou escrutínio secreto, por maioria simples dos votos.
§ 4° A Assembleia Ministerial será convocada, ordinariamente, pelo Presidente, uma vez por ano, ou extraordinariamente, quando as circunstâncias exigirem, com antecedência mínima de cinco dias úteis.

Seção IV
Da Diretoria Geral

Art. 26. A Diretoria Geral da IEADERN é o órgão administrativo e executivo, competindo-lhe:
I – exercer as funções de órgão normatizador da IEADERN, em primeira instância;
II – elaborar e executar o programa anual de atividades;
III – contratar e demitir funcionários, fixando-lhes a remuneração;
IV – desenvolver atividades e estratégias que possibilitem a concretização dos alvos prioritários da Igreja;
V – administrar o patrimônio geral da IEADERN em consonância com este Estatuto;
VI – prestar contas, anualmente, à Assembléia Ministerial.
Art. 27. A Diretoria Geral da IEADERN será composta pelos seguintes membros: Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes; 1º e 2º Secretários; 1º e 2º Tesoureiros. Todos escolhidos dentre os membros do Ministério.
§ 1º Os cargos de Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes serão privativos de Pastores; os demais cargos poderão ser exercidos por Evangelistas.
§ 2º Os cargos da Diretoria Geral serão exercidos por ministros da IEADERN, na Igreja Sede.
§ 3º Os membros da Diretoria-Geral, exceto o seu Presidente, cumprirão um mandato de um ano, sendo permitida uma ou mais reconduções.

Seção V
Do Conselho Fiscal

Art. 28. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração contábil-financeira da IEADERN, composto de cinco membros, com igual número de suplentes, escolhidos pela Assembleia Ministerial, e aprovados em Assembleia Geral, com mandato coincidente ao da Diretoria Geral, permitida a reeleição para, no máximo, mais um
mandato sucessivo. O Presidente e o Relator serão escolhidos dentre eles, sendo-lhes vedada a ocupação de cargos passíveis de auditagem. É imprescindível, ao menos para o Relator, a qualificação técnica para o desempenho de suas funções.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal se reunirá uma vez a cada semestre, ou a qualquer tempo, quando convocado pelo seu Presidente.
Art. 29. Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar, sem restrições, a todo o tempo os livros contábeis e quaisquer outros documentos da IEADERN;
II – comunicar a Diretoria Geral quaisquer erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização das contas da IEADERN;
III – emitir parecer sobre as demonstrações contábeis da IEADERN e demais dados concernentes à prestação de contas;
IV - recomendar implantação de normas que contribuam para melhor controle do movimento financeiro da igreja, quando for o caso;
V – examinar o cumprimento das obrigações financeiras assumidas pela IEADERN;
VI – examinar o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e outras perante os órgãos públicos em geral.
§ 1° Todos os atos do Conselho Fiscal serão objeto de parecer escrito a ser encaminhado à Diretoria Geral da IEADERN, que adotará as providências necessárias para suprir quaisquer irregularidades porventura existentes.
§ 2° A Diretoria Geral da IEADERN encaminhará o parecer do Conselho Fiscal na prestação de contas anual à Assembléia Ministerial.

Seção VI
Do Presidente

Art. 30. O Presidente da IEADERN será sempre o Pastor da Igreja Sede.
§ 1º O Presidente da IEADERN exercerá o seu cargo enquanto servir bem à igreja, em suas funções.
§ 2º A cessação do mandato do Presidente, dando origem à vacância do cargo, ocorrerá ainda, nos casos de:
I – faltas comprovadas contra os princípios doutrinários e morais, constantes das Escrituras Sagradas e das leis do País;
II – tornar-se incompatível com as normas estabelecidas no presente Estatuto;
III – renúncia, transferência espontânea para outra Igreja ou falecimento;
IV – jubilação compulsória se for comprovada, incapacidade física ou mental, através de exame e perícia médica, que venha impossibilitá-lo do exercício de suas funções;
§ 3° - Tendo o pastor presidente condições físicas e mentais adequadas, comprovadas através de exame e perícia médica, poderá permanecer no exercício de suas funções, até aos 80 anos de idade, quando será jubilado compulsoriamente.
§ 4° Em caso de vacância do cargo, seu preenchimento obedecerá ao previsto no Inciso XI e § 1° do art. 25 deste Estatuto.
§ 5º O Pastor Presidente poderá fazer a indicação de um dos pastores da IEADERN para sucedê-lo, na previsão de vacância decorrente de sua jubilação, a ser referendada pela Assembleia Ministerial. Caso a indicação seja referendada, por escrutínio secreto, deverá ser submetida à Assembleia Geral, nos termos do art. 22, Inciso I.
§ 6° Caso o nome do indicado não seja referendado pela Assembleia Ministerial, deverá ser aberto um processo sucessório, mediante eleição, nos termos do Regimento Interno.
Art. 31. Compete ao Presidente da IEADERN os seguintes deveres e atribuições:
I – presidir as seguintes Assembleias da IEADERN:
a) Assembleia Geral;
b) Assembleia Ministerial;
c) Assembleia Local.
II – presidir as reuniões do Ministério Local;
III – presidir as reuniões da Diretoria Geral;
IV – coordenar e supervisionar todas as atividades da IEADERN;
V – escolher e apresentar os Membros da Diretoria Geral;
VI – escolher os seus auxiliares, de conformidade com este Estatuto;
VII – designar os Supervisores de Campo, Pastores das Igrejas Filiais, os Coordenadores de Setor, Dirigentes de Congregação, Diretores de Departamentos e demais órgãos da IEADERN, na Sede;
VIII – representar a IEADERN ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, assistindo-lhe o direito de fazer-se representar por Ministros ou membros devidamente qualificados, quando o caso assim o exigir ou julgar necessário;
IX – ordenar despesas e exercer o controle sobre a execução financeira da IEADERN;
X – abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em nome da IEADERN, bem como assinar, juntamente com o 1º tesoureiro, todos os documentos relativos a operações financeiras da IEADERN;
XI – assinar, com os demais Diretores de Departamentos, documentos relacionados com suas respectivas áreas de competência;
XII – orientar a participação de membros da IEADERN, especialmente aqueles integrantes do Ministério, Presbitério e Diaconato, em atividades sociais, políticas ou assemelhadas, no âmbito externo da Igreja;
XIII – praticar os demais atos administrativos de sua competência;
XIV – cumprir e zelar pelo fiel cumprimento do presente Estatuto;
XV – nomear assessores de acordo com a necessidade do serviço;
XVI – praticar, ad referendum, da Diretoria Geral, atos de competência desta, cuja urgência recomende solução imediata.
XVII – adquirir, alienar, ceder ou locar bens patrimoniais, respeitado o disposto no Inciso VIII do art. 25;
XVIII – assinar contratos e convênios.
Parágrafo único. Os Supervisores de Campo e Pastores de Igrejas Filiais serão designados através de Portaria da Presidência da IEADERN, em que conste a delegação das atribuições constantes neste artigo, no que couber.

Seção VII
Do Pastor da Igreja Sede

Art. 32. O Pastor da Igreja Sede desenvolverá o seu trabalho em dedicação exclusiva e perceberá o seu sustento pastoral, fixado pelo Ministério Local.
Art. 33. O Pastor da Igreja Sede, quando acometido de doença ou acidente que o incapacite temporariamente para a função, fará jus a licença para tratamento de saúde, e terá mantido o seu sustento pela igreja.
Art. 34. O Pastor da Igreja Sede, que vier a ser jubilado nos termos do Inciso IV do § 2º do art. 30, terá mantido o seu sustento pastoral pela igreja.

Seção VIII
Dos Vice-Presidentes

Art. 35. Compete aos Vice-Presidentes, por sua ordem:
I – substituírem, interinamente, o Presidente, nas suas faltas ou impedimentos ocasionais;
II – declarada a vacância, sucedê-lo pelo período máximo de noventa dias, interregno em que deverá convocar, extraordinariamente, a Assembleia Ministerial, para escolha do novo Presidente;
III – exercer outras atividades que lhe forem designadas pelo Presidente.
Seção IX

Dos Secretários



Art. 36. Compete aos Secretários, por sua ordem:
I – secretariar as Assembleias, lavrar as atas e as ler para aprovação, providenciando, quando necessário, o seu registro em cartório;
II - manter sob sua guarda e responsabilidade os Registros de Atas, de casamentos, de batismos em águas, rol de membros e cadastro de congregados, e outros de uso da Secretaria, deles prestando conta aos secretários eleitos para a gestão seguinte;
III – assessorar o Presidente no desenvolvimento das Assembleias;
IV - manter atualizado o rol de membros e cadastro de congregados da IEADERN;
V – expedir e receber correspondências relacionadas à movimentação de membros;
VI – elaborar, expedir ou receber outros documentos ou correspondências de interesse da IEADERN;
VII – manter em boa ordem os arquivos e documentos a cargo da Secretaria;
VIII – nas reuniões da Diretoria, assessorar o Presidente, elaborando as respectivas atas, e anotando as propostas que devem ser encaminhadas à Assembleia;
IX – elaborar e apresentar relatórios da Secretaria quando solicitado pelo Presidente;
X – exercer outras atividades afins designadas pelo Presidente.

Seção X
Dos Tesoureiros

Art. 37. Compete aos Tesoureiros, por sua ordem:
I – assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos relativos a operações financeiras da IEADERN;
II - propor à Diretoria medidas administrativas que concorram para um melhor desempenho financeiro da IEADERN;
III – movimentar os recursos financeiros da IEADERN, sempre em conjunto com o Presidente;
IV – receber ofertas, dízimos e quaisquer outros valores trazidos à IEADERN, com documentos comprobatórios;
V – efetuar pagamentos e proceder a quitação de compromissos financeiros, de acordo com a programação financeira da IEADERN;
VI – manter devidamente organizado todo o serviço da Tesouraria;
VII – informar ao Conselho Fiscal, quando requisitado, a respeito de qualquer assunto relacionado à Tesouraria;
VIII – acompanhar toda a Contabilidade da Igreja, fornecendo-lhe informações e apresentando os documentos quando solicitados;
IX – manter sob sua guarda todos os livros e documentos contábeis da Igreja;
X - exercer outras atividades afins designadas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV
DOS CAMPOS ECLESIÁSTICOS, DAS IGREJAS FILIAIS, DOS SETORES, DAS CONGREGAÇÕES E DOS DEPARTAMENTOS
Seção I
Dos Campos Eclesiásticos de Atuação Ministerial

Art. 38. Os Campos Eclesiásticos, de atuação ministerial da IEADERN, abrangem em sua jurisdição administrativa e territorial a sede, os bairros, distritos e municípios onde mantém Igrejas Filiais e Congregações que são subordinadas à Igreja Sede, nos termos do § 2º do art. 1º, deste Estatuto.
Parágrafo único. Em cada Campo Eclesiástico, de atuação ministerial, haverá uma Igreja Sede do Campo, cujo Pastor será o Supervisor do respectivo Campo, com atribuições definidas no Regimento Interno.

Seção II
Das Igrejas Filiais

Art. 39. As Igrejas Filiais, nos termos do § 3º, do art. 1º deste Estatuto, situar-se-ão nas sedes dos municípios, agrupadas num campo eclesiástico, para fins de administração, nos termos do Regimento Interno.
Art. 40. As Igrejas Filiais serão administradas por uma Diretoria Local, composta de: Presidente, 1° e 2° Vice-Presidentes, 1º e 2º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros.
Parágrafo único. Os Secretários e Tesoureiros devem ser escolhidos dentre os membros da igreja.
Art. 41. Será concedido ao Pastor na direção de Igreja Filial, um sustento pastoral, retirado das contribuições da Igreja, conforme Regimento Interno.
Art. 42. Compete à Diretoria da Igreja Filial, no âmbito de sua jurisdição o seguinte:
I – executar as normas da IEADERN;
II – elaborar e executar o programa anual de atividades;
III – contratar e demitir funcionários, fixando-lhes a remuneração;
IV – desenvolver atividades e estratégias que possibilitem a concretização dos alvos prioritários da Igreja;
V – administrar o patrimônio da IEADERN, sob sua responsabilidade, em consonância com este Estatuto.
Art. 43. Os membros das Diretorias Locais terão competências análogas às dos membros da Diretoria Geral no que couber.
Art. 44. É vedado às Igrejas Filiais, salvo com expressa autorização da Diretoria Geral, praticar qualquer operação financeira estranha às suas atribuições, tais como: penhora, fiança, aval, procuração, empréstimos, alienação de bens patrimoniais, bem como registrar em cartório ata ou estatuto, sendo nulo de pleno direito qualquer ato praticado que contrarie o presente Estatuto.
Art. 45. As Igrejas Filiais prestarão contas de suas atividades e movimento financeiro periodicamente, conforme determinado pela Diretoria Geral, atendendo às normas brasileiras de contabilidade e à legislação pertinente, acompanhada dos respectivos documentos revestidos das formalidades legais.
Parágrafo único. A Diretoria Geral poderá autorizar às Igrejas Filiais através de documento específico, proceder a abertura e movimentação de conta bancária em nome da Igreja, a ser assinada conjuntamente pelo Pastor da Igreja Filial e pelo respectivo tesoureiro.

Seção III
Dos Setores

Art. 46. Os Setores Eclesiásticos e Administrativos constituem-se de, no mínimo, cinco Congregações, tendo por finalidade o melhor desempenho das atividades da IEADERN.
Parágrafo único. Em cada Setor, haverá uma Congregação Pólo, dirigida por Pastor ou Evangelista, que será o Coordenador do Setor, com atribuições definidas no Regimento Interno.

Seção IV
Das Congregações

Art. 47. As Congregações da IEADERN, vinculadas à Igreja Sede ou a Igrejas Filiais, têm por finalidade exercer a ação eclesiástica e administrativa na área de sua jurisdição, definida em Regimento Interno.
§ 1º As Congregações serão dirigidas, preferencialmente, por Ministros ou Presbíteros.
§ 2º A estrutura administrativa das Congregações deverá adaptar-se, no que couber, a da Igreja a que estiver vinculada.
§ 3º Os Dirigentes de Congregação não terão permanência definitiva frente às mesmas, podendo ser adotado o rodízio ou substituição entre eles, quando necessário, visando o interesse maior da igreja.
Art. 48. As Congregações serão agrupadas em Setores Eclesiásticos e Administrativos, tendo por finalidade o melhor desempenho das atividades da IEADERN.

Seção V
Dos Departamentos

Art. 49. Os Departamentos são órgãos de execução das atividades da IEADERN, atuando em conjunto com as Igrejas Filiais e Congregações.
§ 1º Os Departamentos terão normas de funcionamento definidas pela Diretoria Geral.
§ 2º Os Departamentos poderão estruturar-se de acordo com as necessidades de sua ação, em subdivisões administrativas.
§ 3º Os Departamentos serão administrados por Diretores, indicados pelo Presidente, e pelos Pastores das Igrejas Filiais, podendo ser por eles próprios dispensados, a qualquer tempo.

CAPÍTULO V
DOS OBREIROS
Seção I
Da Comissão de Ingresso de Obreiros

Art. 50. A Comissão de Ingresso de Obreiros da IEADERN, composta por cinco Ministros, indicados pelo Presidente, terá competência de emitir parecer sobre a indicação, recepção e reconhecimento de Obreiros, nos termos dos artigos 52 e 53 deste Estatuto.

Seção II
Da Ordenação dos Ministros

Art. 51. A IEADERN, através do Pastor Presidente e dos Pastores das Igrejas Filiais, mediante justificativa, indicará à Convenção Estadual de Ministros, para ordenação ao Ministério, os membros em comunhão, do sexo masculino, que preencherem os seguintes requisitos:
I – ter vocação divina para o Ministério;
II – ser batizado com o Espírito Santo;
III – ter conhecimento das Sagradas Escrituras;
IV – ser obediente à doutrina e aos usos e costumes da IEADERN;
V – ter testemunho pautado nos princípios das Sagradas Escrituras;
VI – ter, no mínimo, cinco anos como presbítero;
VII – ter, preferencialmente, curso teológico reconhecido pela IEADERN;
VIII – ser fiel, comprovadamente, nas contribuições para a igreja.
§ 1º O período a que se refere o Inciso VI não assegura direito a Ordenação; serão observados a necessidade, os demais requisitos exigidos na Palavra de Deus e no presente Estatuto.
§ 2° Os Ministros na condição de Evangelista deverão cumprir, no mínimo, cinco anos de ministério, para serem indicados para a ordenação a Pastor, respeitados os requisitos do presente artigo.
§ 3° Se o candidato for casado, somente será Ordenado ao Ministério se não houver passado anteriormente por processo de divórcio.
§ 4° Não será Ordenado ao Ministério candidato que tenha contraído núpcias com mulher que tenha passado por processo de divórcio.

Seção III
Da Consagração dos Presbíteros

Art. 52. O Pastor Presidente, os Pastores das Igrejas Filiais, e os Dirigentes de Congregação, mediante justificativa, indicarão à direção da Igreja, para consagração ao Presbitério, os membros em comunhão, do sexo masculino, que preencherem os seguintes requisitos:
I – ter vocação divina para o Presbitério;
II – ser batizado com o Espírito Santo;
III – ter conhecimento das Sagradas Escrituras;
IV - ser apto para ensinar;
V – ser obediente à doutrina e aos usos e costumes da IEADERN;
VI – ter testemunho pautado nos princípios das Sagradas Escrituras;
VII – ter, no mínimo, cinco anos como Diácono;
VIII – ser fiel, comprovadamente, nas contribuições para a igreja.
§ 1º Serão indicados ao Presbitério, preferencialmente, os Diáconos que tiverem curso teológico reconhecido pela IEADERN.
§ 2º O período a que se refere o Inciso VII não assegura direito a Consagração; serão observados a necessidade, os demais requisitos exigidos na Palavra de Deus e no presente Estatuto.
§ 3° Se o candidato for casado, somente será Consagrado ao Presbitério se não houver passado anteriormente por processo de divórcio.
§ 4° Não será Consagrado ao Presbitério candidato que tenha contraído núpcias com mulher que tenha passado por processo de divórcio.
§ 5º Os requisitos constantes do presente artigo serão avaliados pela Comissão de Ingresso de Obreiros nos termos do art. 50 do presente Estatuto.

Seção IV
Da Separação dos Diáconos

Art. 53. O Pastor Presidente, os Pastores das Igrejas Filiais, e os Dirigentes de Congregação, mediante justificativa, indicarão à direção da Igreja, para separação ao Diaconato, os membros em comunhão, do sexo masculino, que preencherem os seguintes requisitos:
I – ter vocação divina para o Diaconato;
II – ser batizado com o Espírito Santo;
III – ter conhecimento das Sagradas Escrituras;
IV – ser obediente à doutrina e aos usos e costumes da IEADERN;
V – ter testemunho pautado nos princípios das Sagradas Escrituras;
VI – ter, no mínimo, três anos como auxiliar de trabalho;
VII – ser fiel, comprovadamente, nas contribuições para a igreja.
§ 1º Serão indicados ao Diaconato, preferencialmente, os auxiliares que tiverem curso teológico reconhecidos pela IEADERN.
§ 2º O período a que se refere o Inciso VI não assegura direito a Separação; serão observados a necessidade, os demais requisitos exigidos na Palavra de Deus e no presente Estatuto.
§ 3° Se o candidato for casado, somente será Separado ao Diaconato se não houver passado anteriormente por processo de divórcio.
§ 4° Não será Separado ao Diaconato candidato que tenha contraído núpcias com mulher que tenha passado por processo de divórcio.
§° 5° Os requisitos constantes do presente artigo serão avaliados pela Comissão de Ingresso de Obreiros nos termos do art. 50 do presente Estatuto.

Seção V
Dos Ministros Auxiliares

Art. 54. São considerados Ministros Auxiliares os Pastores e Evangelistas da IEADERN, credenciados pela Convenção Estadual e devidamente integrados no trabalho eclesiástico.
§ 1° Os Pastores das Igrejas Filiais, na condição de Ministros de Confissão Religiosa, deverão contribuir para a previdência social, sobre o que recebem da Igreja a que servem, em cumprimento ao disposto na legislação previdenciária em vigor.
§ 2° Os obreiros que estiverem na direção de Igrejas Filiais, só poderão permanecer nas respectivas funções, se mantiverem em dia suas responsabilidades previdenciárias e tributárias.
§ 3° Os obreiros que estiverem na direção de Igrejas Filiais deverão apresentar relatório mensal da situação contábil das respectivas Igrejas sob sua responsabilidade.
§ 4° Aos Obreiros, Pastores de Igrejas Filiais, aplicam-se as mesmas regras insertas no disposto do art. 30, §§ 1° e 2°, incisos I, II, III, IV e § 3°, deste Estatuto.
Art. 55. São Ministros Auxiliares, os Pastores e Evangelistas à disposição da Diretoria Geral e/ou Diretoria Local, para atuarem em diversas áreas de atividades, consideradas necessárias ao bom funcionamento da IEADERN.

Seção VI
Dos Presbíteros e dos Diáconos

Art. 56. Os Presbíteros e Diáconos são cooperadores do Ministério Local, da Diretoria Geral e/ou Local, para atuarem em diversas áreas de atividades consideradas necessárias ao bom funcionamento da IEADERN.
Art. 57. Os Presbíteros exercerão suas atividades, desenvolvendo as seguintes atribuições:
I - dirigir Igrejas ou Congregações e outros órgãos da IEADERN.
II - ministrar a palavra de pregação e ensino ou aconselhamento;
III - ministrar a unção de enfermos;
IV - celebrar cerimônia religiosa de casamento, mediante apresentação de certidão de casamento civil, desde que o casal, homem e mulher, professem a mesma fé evangélica;
V - celebrar outras cerimônias por designação da autoridade eclesiástica a que estiver subordinado;
Art. 58. Os Diáconos exercerão suas atividades, desenvolvendo as seguintes atribuições:
I - auxiliar os Pastores de Igrejas ou Congregações, nas atividades que lhes forem delegadas;
II - atender às necessidades sociais da Igreja;
III - visitar aos enfermos e carentes da Igreja;
IV - cooperar na distribuição dos elementos da Santa Ceia;
V - colaborar para a manutenção da ordem nos cultos;
VI - realizar a coleta das contribuições na Igreja.

Seção VII
Dos Supervisores de Campo, Dos Pastores das Igrejas Filiais, Dos Coordenadores de Setor e Dos Dirigentes de Congregação

Art. 59. Os Supervisores de Campo, os Pastores das Igrejas Filiais, os Coordenadores de Setor e Dirigentes de Congregação, são obreiros designados para atuarem nas respectivas áreas de atividades da IEADERN e terão suas competências definidas no Regimento Interno.

CAPITULO VI
DO PATRIMÔNIO

Art. 60. Os recursos, necessários à manutenção da IEADERN, serão obtidos através de dízimos, ofertas e doações de seus membros ou de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, que se proponham a contribuir e outros meios lícitos, e será aplicado, única e exclusivamente na consecução das finalidades e objetivos da igreja.
Art. 61. O patrimônio da IEADERN é composto de todos os bens imóveis, móveis, veículos e semoventes da Igreja Sede, das Igrejas Filiais e Congregações, bem como quaisquer valores em dinheiro ou bens adquiridos por compra ou doação, os quais deverão ser inventariados, sendo a IEADERN a fiel mantenedora dos mesmos.
§ 1º Os recursos obtidos, conforme o disposto nos incisos II e III do art. 9° e art. 60 deste Estatuto, integram o patrimônio da IEADERN sobre os quais, seus doadores e sucessores não poderão reclamar direitos, sob nenhum pretexto ou alegação.
§ 2º Aquele que por qualquer motivo, desfrutar do uso de bens da igreja, cedido em locação, comodato ou similar, a título gratuito ou oneroso nas mesmas proporções de quando lhes foram cedidos, fica obrigado a devolvê-los quando solicitado e no prazo estabelecido pela Diretoria, nas mesmas proporções e condições de quando lhes foram cedidos.
§ 3º A IEADERN e suas Filiais não responderão por dívidas pessoais contraídas por seus membros, obreiros, ou por seus administradores.
§ 4º Nenhum membro da IEADERN responderá, pessoal, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas por obreiros ou administradores.
Art. 62. Todo movimento financeiro da IEADERN será registrado de acordo com os princípios de contabilidade, normas técnicas e legislação pertinente.
Art. 63. As obras de construção civil, ou reformas de prédios da IEADERN, deverão obedecer às normas legais vigentes.
Art. 64. Em caso de cisão na Igreja, o patrimônio continuará pertencendo à IEADERN.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 65. Os obreiros de que tratam os artigos 51, 52 e 53 deverão comprovar a entrega dos seus dízimos, junto ao tesouro da igreja.
Art. 66. Em caso de falecimento do Pastor da Igreja Sede, a sua viúva, enquanto não contrair novas núpcias e se mantiver fiel aos princípios das Sagradas Escrituras, perceberá uma ajuda mensal pecuniária, a título de doação, correspondente a cinqüenta por cento do que perceber o Pastor da Igreja Sede.
§ 1° Em caso de falecimento de pastor de Igreja Filial, a sua viúva enquanto não contrair novas núpcias e se mantiver fiel aos princípios das Sagradas Escrituras, perceberá uma ajuda mensal pecuniária, a título de doação, concedida pela IEADERN, observado o disposto no § 1°, do artigo 54.
§ 2° A ajuda mensal pecuniária a que se refere este artigo é intransferível aos demais herdeiros e dependentes.
Art. 67. Caso alguma Igreja Filial ou Congregação venha a se divorciar dos princípios normativos e/ou da doutrina estabelecida pela IEADERN, recusando reger-se pelo presente Estatuto, perderá o direito de usar a denominação "Igreja Evangélica Assembléia de Deus no Rio Grande do Norte - IEADERN", e devolverá todo o patrimônio sob seu uso à IEADERN, além de sofrer outras sanções que o caso requeira.
Art. 68. Qualquer membro que ocupar cargo nas Diretorias Geral ou Local, nos Conselhos e Comissões, nos Departamentos, na Direção de Igrejas Filiais ou Congregações, e candidatar-se a cargo eletivo, deverá afastar-se de suas atividades administrativas ou eclesiásticas.
§ 1° Em caso de eleição e posse em cargo eletivo, o membro a que se refere este artigo, permanecerá afastado de quaisquer funções eclesiásticas ou administrativas na IEADERN.
§ 2° Em caso de não eleição, o membro afastado poderá ser reintegrado nas funções que exercia, ou em outras, a critério da respectiva Diretoria a que estiver subordinado.
Art. 69. Este Estatuto somente poderá ser reformado, com a recomendação da Assembleia Ministerial, por maioria simples dos membros da IEADERN presentes em Assembleia Geral Extraordinária, previamente convocada para esse fim, nos termos do § 4° do artigo 22, deste Estatuto.
Art. 70. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Ministerial ou pela Diretoria Geral, conforme o assunto.

Seção II
Das Disposições Transitórias

Art. 71. O presente Estatuto, após sua aprovação em Assembleia Geral, será arquivado no Registro de Pessoas Jurídicas.
Art. 72. O disposto no § 2°, do art. 54, não terá sua aplicação caso a situação dos Obreiros que, na data da aprovação deste Estatuto, não tenham condição de regularizar sua contribuição previdenciária seja por idade, ou condição financeira.
Parágrafo único. Neste caso, o Obreiro deverá apresentar a sua situação financeira ou de idade, à Direção da IEADERN, no prazo de seis meses, a partir da vigência deste Estatuto, para ser apreciada.
Art. 73. Os atuais obreiros disporão do prazo de seis meses, a partir da vigência deste Estatuto, para cumprirem o disposto no art. 54, § 1° deste Estatuto.
Art. 74. A limitação da idade expressa no artigo 30, § 3º, não se aplicará ao atual Presidente da IEADERN.
Art. 75. Será criado um Fundo Complementar, para viabilizar a manutenção da Jubilação dos Obreiros da IEADERN, cujas normas serão estabelecidas por Resolução da Assembleia Ministerial.

Seção III
Das Disposições Finais

Art. 76. Este Estatuto revoga o anterior, registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Comarca de Natal-RN, no Livro próprio A - nº 01, às fls. 23, sob o nº de ordem 31 em 29 de maio de 1943 e alterações conforme NOVOS REGISTROS, sob os nºs 1.029 e 535, nas datas de 22 de novembro de 1971 e 08 de outubro de 1984, respectivamente, e passa a vigorar após a aprovação em Assembleia Geral e registro em Cartório competente, em 1° de janeiro de 2010, cuja certidão deverá ser arquivada na Secretaria da IEADERN.